O que é que pode ser creditado no plano de estudos de um curso/ciclo de estudos?

Os limites máximos da creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, são fixados pelo disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes, pelo que a UPB:

a) credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º – A, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) credita outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) credita experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) credita experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

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