Formação certificada pós-Bolonha
Para a formação obtida em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, de qualquer subsistema (politécnico ou universitário), depois da implementação do Processo de Bolonha e, consequentemente, com créditos formalmente atribuídos segundo o regime ECTS, é diretamente creditada a formação obtida anteriormente, até ao limite de créditos acumulados. A creditação é aprovada pelo Conselho Científico de cada Escola com base nas orientações estabelecidas no Regulamento de Creditação da UPB e complementada com as seguintes regras:
- Independentemente do seu regime de acesso e do número de créditos ECTS acumulados, qualquer estudante tem de realizar, no mínimo, uma unidade curricular do novo plano da UPB;
- Independentemente do seu regime de acesso e do número de créditos ECTS acumulados, a qualquer estudante poderá ser exigida a realização de 10% dos créditos ECTS do novo plano da UPB;
- O número total de créditos ECTS a creditar no novo plano da UPB deverá ser obtido por um número não inferior de créditos acumulados nos planos anteriores.
Sem prejuízo pelo disposto nos pontos anteriores:
a) No caso de reingresso:
- É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
b) No caso de mudança par instituição/curso, o valor a creditar depende do grau de afinidade entre o curso de origem e o curso de destino do estudante.
c) As unidades curriculares creditadas nos termos das alíneas anteriores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
Formação Certificada pré-Bolonha
Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da implementação do Processo de Bolonha, ou sem créditos formalmente atribuídos segundo o ECTS:
- São creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
- Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo corresponde ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante;
Outra formação certificada
Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:
a) É confirmado o nível superior ou pós-secundário, da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
b) É, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
c) É confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;
d) São creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
e) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b), não será reconhecida para efeitos de creditação;
f) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional;
g) No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem é devidamente fundamentada.